sexta-feira, 22 de julho de 2011
sábado, 26 de março de 2011
ESTAMOS ORGANIZANDO UM PROTESTO PELA SINALIZAÇÃO NO CRUZAMENTO DA RS118 COM A JOSÉ GARIBALDE
SINALIZAÇÃO NO CRUZAMENTO DA RS118 COM A JOSÉ GARIBALDE, JÁ!!!
ESQUECIMENTO POLÍTICO PARA COM A COMUNIDADE VIAMONENSE.
Muitos pedidos já foram feitos e nada foi resolvido no cruzamento da RS118 com a José Garibalde, precisamos de sinalização já.
A comunidade está fazendo o que nossos políticos já deveriam ter feito há muito tempo.
Agora que nos mobilizamos, os políticos estão se fazendo de interessados.
Esses políticos agora aparecem para dizer que estão com a comunidade, sendo que já foram feitos diversos pedidos e ficavam fazendo corpo mole.
Não se deixe enganar por essas velhas raposas vestidas de cordeiros.
Vamos mostrar que o povo viamonense não é palhaço.
Estamos organizando um protesto pela
SINALIZAÇÃO NO CRUZAMENTO DA RS118 COM A JOSÉ GARIBALDE
e também sobre o
ESQUECIMENTO POLÍTICO PARA COM A COMUNIDADE VIAMONENSE.
Quem puder ajudar com alguma idéia ou sugestão, por favor, entre em contato.
"POIS A COMUNIDADE UNIDA SE TORNA FORTE"
Telefone: 51 9143-5833 ou no e-mail: sinalizacao.rs118ja@hotmail.com
e fique informado também em http://porumviamaomelhor.blogspot.com/
Contato: RICARDO MENDES ou ADRIANO
terça-feira, 22 de março de 2011
SINALIZAÇÃO NO CRUZAMENTO DA RS 118 COM A JOSÉ GARIBALDE JÁ!!! VAMOS FAZER VALER NOSSOS DIREITOS!
Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
domingo, 20 de março de 2011
sábado, 19 de março de 2011
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